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03
Mai20

Liberdade de imprensa! Hoje é o dia!

por cristina mota saraiva

Para quem fez ou faz parte do mundo do jornalismo, Hoje é um dia muito importante! 3 de Maio, é o DIA INTERNACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA!

liberdade de imprensa.jpg

 

É verdade que eu nunca soube o que era viver sem  ela, felizmente, mas mesmo em tempos de democracia, não há muitos anos, soube e assisti ao vexame de colegas, cujos donos de órgãos de comunicação impunham a forma de fazer a noticia e o que se podia, ou não, escrever. Não sei se seria capaz de pactuar com essas exigências, mas também sei

que  muitos o faziam porque precisavam do emprego! Ou não, pode ser uma questão de comodismo! Sim porque sei de um caso que, perante a intromissão do patrão na forma de fazer ou redigir uma noticia, deu um murro na mesa e saiu! Podia ter corrido mal, mas correu muito bem!!!

Por vezes é preciso agir, sair do seu conforto e dar o ‘grito do Ipiranga’.

Porque para se ser jornalista, um bom jornalista(!) não se pode ser acomodado. É uma constante procura, uma permanente inquietação e uma incessante busca pela verdade. E, sobretudo ficar longe das pressões e não se deixar influenciar, ou manipular, por elas!!

A mim valeu-me, sempre trabalhar num órgao sério, credivel e justo para com os seus trabalhadores, o Jornal Reconquista, de Castelo Branco.

 

 

02
Mai20

Podem morrer, mas morrem democratas II

por cristina mota saraiva

maio a.jpg

 

O poeta cantava:  “a morte saiu à rua num dia assim! E eu digo : 0 povo saiu à rua num dia assim…!

Pois é… o poeta!... Agora os sindicalistas democratas vão ali, à avenida, festejar o 1º DE MAIO… “cumpriram-se todas as regras de segurança" (?) NÃO!!! Abriram-se as portas, “porque é importante e fundamental, num estado de emergência, por causa do bicho, assinalar o dia  1 de Maio e defender os direito dos trabalhadores.

QUAIS TRABALHADORES???? Os otários que ficam em casa???

Quebraram-se todas as regras… e não me venham com tretas de defesa dos direitos dos trabalhadores!!!

Todo o pais se adaptou!! Investiu-se no tele trabalho... deixaram de se fazer feiras, fecharam-se lojas… enfim… tudo em prol da defesa da saúde comunitária.

E estes senhores sob a capa da defesa dos direitos dos trabalhadores, vão para Lisboa festejar!!!

Que grande exemplo de democracia.  Todos se adptaram… menos os sindicalistas!!! Isto é um ultraje… pior, ISTO É GOZAR COM QUEM TRABALHA E ESTÁ CONFINADO!!!!

Os valores democráticos inverteram-se. Até a televisão e a rádio se fazem através das redes sociais… e não veio daí mal ao mundo!!

Que raio de democratas são estes, que se acham mais que todos os trabalhadores e que todo o povo português???

É fundamental defender os direitos dos trabalhadores???

Quais direitos??? O de ficarem em casa, por questões de saúde pública, serem penalizados nos seus ordenados, tudo em prol da saúde pública??? E depois virem os sindicalistas democratas, quebrar todas as regras em prol da defesa dos trabalhadores???

Isto não se compreende!!! Melhor, EU NÃO COMPREENDO!!!

Sei que virão por aí criticas a estas palavras! Mas, afinal estamos num país democrata.

Repito, ISTO É UM ULTRAJE!!!

DEFENDER QUAIS DIREITOS? Os daqueles que por uma questão de saúde pública, insisto, ficam em casa, cumprindo as regras, ou os daqueles que atras de uma capa simpática e popular, quebram todas as regras impostas, furando o confinamento e gozando com quem fica em casa????... Ultrapassando fronteiras concelhias… passeando pela avenida, descansando num banquinho ao sol???Quem sabe!!! Afinal estamos num país democrata!!!

Haja decoro!!! Isto é um ultraje!!!

01
Mai20

As primeiras 'liberdades'... mas com cautela!

por cristina mota saraiva
 

VINCE CALIGIURI/GETTY IMAGES

O plano do Governo para a retoma da atividade da economia e das empresas já é conhecido e o desconfinamento já está em marcha. Mas o decreto do Governo elenca os muitos serviços e estabelecimentos que continuarão encerrados. Saiba quais.

diploma que enquadra a situação de calamidade, declarada pelo Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, foi publicado quinta-feira de madrugada em Diário da República. Entre outras regras, fixa limites e condicionamentos à circulação, racionalização da utilização de serviços públicos e determina a continuidade da suspensão de determinadas atividades e encerramento de serviços. Já se conhece o que volta a funcionar, nas várias fases previstas pelo Executivo de António Costa. Eis então o que continuará parado.

INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS

Atividades recreativas, de lazer e diversão. Caso dos salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais), locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer ou outras instalações semelhantes.

Atividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos), praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos e todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino, como: campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados (pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares); campos de tiro cobertos; courts de ténis, padel e cobertos; pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo; piscinas cobertas ou descobertas; ringues de boxe, artes marciais; circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis; velódromos cobertos; hipódromos e pistas similares cobertas;
Pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo cobertas e estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas: casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

Serviços de restauração ou de bebidas: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins; estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime e esplanadas.

Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

ATIVIDADES SUSPENSAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO A RETALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Estão suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, tal como os que se encontrem em conjuntos comerciais, com exceção dos que tenham área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

Contudo, o diploma define como exceções desta suspensão alguns estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços.

1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição alimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos [muito restritos] do presente regime;
7 . Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção;
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico-veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33. Serviços de entrega ao domicílio;
34.Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16º;
40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 
 

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