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Escrever e escrever, pensar, refletir... afinal não é para isso que existem os blogs? Por aqui vão passar ideias, palavras, pensamentos... tudo o que nos der na real gana... ou não seremos "Levada da Breca".
Para quem fez ou faz parte do mundo do jornalismo, Hoje é um dia muito importante! 3 de Maio, é o DIA INTERNACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA!

É verdade que eu nunca soube o que era viver sem ela, felizmente, mas mesmo em tempos de democracia, não há muitos anos, soube e assisti ao vexame de colegas, cujos donos de órgãos de comunicação impunham a forma de fazer a noticia e o que se podia, ou não, escrever. Não sei se seria capaz de pactuar com essas exigências, mas também sei
que muitos o faziam porque precisavam do emprego! Ou não, pode ser uma questão de comodismo! Sim porque sei de um caso que, perante a intromissão do patrão na forma de fazer ou redigir uma noticia, deu um murro na mesa e saiu! Podia ter corrido mal, mas correu muito bem!!!
Por vezes é preciso agir, sair do seu conforto e dar o ‘grito do Ipiranga’.
Porque para se ser jornalista, um bom jornalista(!) não se pode ser acomodado. É uma constante procura, uma permanente inquietação e uma incessante busca pela verdade. E, sobretudo ficar longe das pressões e não se deixar influenciar, ou manipular, por elas!!
A mim valeu-me, sempre trabalhar num órgao sério, credivel e justo para com os seus trabalhadores, o Jornal Reconquista, de Castelo Branco.

O poeta cantava: “a morte saiu à rua num dia assim! E eu digo : 0 povo saiu à rua num dia assim…!
Pois é… o poeta!... Agora os sindicalistas democratas vão ali, à avenida, festejar o 1º DE MAIO… “cumpriram-se todas as regras de segurança" (?) NÃO!!! Abriram-se as portas, “porque é importante e fundamental, num estado de emergência, por causa do bicho, assinalar o dia 1 de Maio e defender os direito dos trabalhadores.
QUAIS TRABALHADORES???? Os otários que ficam em casa???
Quebraram-se todas as regras… e não me venham com tretas de defesa dos direitos dos trabalhadores!!!
Todo o pais se adaptou!! Investiu-se no tele trabalho... deixaram de se fazer feiras, fecharam-se lojas… enfim… tudo em prol da defesa da saúde comunitária.
E estes senhores sob a capa da defesa dos direitos dos trabalhadores, vão para Lisboa festejar!!!
Que grande exemplo de democracia. Todos se adptaram… menos os sindicalistas!!! Isto é um ultraje… pior, ISTO É GOZAR COM QUEM TRABALHA E ESTÁ CONFINADO!!!!
Os valores democráticos inverteram-se. Até a televisão e a rádio se fazem através das redes sociais… e não veio daí mal ao mundo!!
Que raio de democratas são estes, que se acham mais que todos os trabalhadores e que todo o povo português???
É fundamental defender os direitos dos trabalhadores???
Quais direitos??? O de ficarem em casa, por questões de saúde pública, serem penalizados nos seus ordenados, tudo em prol da saúde pública??? E depois virem os sindicalistas democratas, quebrar todas as regras em prol da defesa dos trabalhadores???
Isto não se compreende!!! Melhor, EU NÃO COMPREENDO!!!
Sei que virão por aí criticas a estas palavras! Mas, afinal estamos num país democrata.
Repito, ISTO É UM ULTRAJE!!!
DEFENDER QUAIS DIREITOS? Os daqueles que por uma questão de saúde pública, insisto, ficam em casa, cumprindo as regras, ou os daqueles que atras de uma capa simpática e popular, quebram todas as regras impostas, furando o confinamento e gozando com quem fica em casa????... Ultrapassando fronteiras concelhias… passeando pela avenida, descansando num banquinho ao sol???Quem sabe!!! Afinal estamos num país democrata!!!
Haja decoro!!! Isto é um ultraje!!!
VINCE CALIGIURI/GETTY IMAGES
O diploma que enquadra a situação de calamidade, declarada pelo Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, foi publicado quinta-feira de madrugada em Diário da República. Entre outras regras, fixa limites e condicionamentos à circulação, racionalização da utilização de serviços públicos e determina a continuidade da suspensão de determinadas atividades e encerramento de serviços. Já se conhece o que volta a funcionar, nas várias fases previstas pelo Executivo de António Costa. Eis então o que continuará parado.
Atividades recreativas, de lazer e diversão. Caso dos salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais), locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer ou outras instalações semelhantes.
Atividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos), praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos e todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino, como: campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados (pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares); campos de tiro cobertos; courts de ténis, padel e cobertos; pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo; piscinas cobertas ou descobertas; ringues de boxe, artes marciais; circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis; velódromos cobertos; hipódromos e pistas similares cobertas;
Pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo cobertas e estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas: casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
Serviços de restauração ou de bebidas: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins; estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime e esplanadas.
Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
Estão suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, tal como os que se encontrem em conjuntos comerciais, com exceção dos que tenham área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Contudo, o diploma define como exceções desta suspensão alguns estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços.
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição alimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos [muito restritos] do presente regime;
7 . Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção;
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico-veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33. Serviços de entrega ao domicílio;
34.Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16º;
40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.